quarta-feira, 21 de junho de 2017

DIPLOMA



FONTE - BG Nº 114, de 21 de junho de 2017

DECRETO QUE CRIOU A MEDALHA POLICIAL MILITAR DO MÉRITO OPERACIONAL



DECRETO Nº 27.044, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Institui a MEDALHA POLICIAL MILITAR DO MÉRITO OPERACIONAL, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Policial Militar do Mérito Operacional, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), destinada a premiar policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte que se destaquem dentre os demais, de forma eficiente e eficaz, no desempenho profissional da atividade operacional de segurança pública.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, poderão ser agraciados militares estaduais de outras instituições e personalidades da área da segurança pública, que, comprovadamente,tenham prestado relevante contribuição às atividades operacionais de segurança pública.
Art. 2º A Medalha Policial Militar do Mérito Operacional será concedida ao policial militar, enquadrado no caput do art. 1º deste Decreto, que:
I - tenha sido indicado, motivadamente, por seu Comandante imediato;
II - tenha, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos de exercício na atividade operacional de segurança pública ou 6 (seis) anos de forma alternada;
III - não esteja submetido a Conselho de Justificação, no caso de oficial, e Conselho de Disciplina, no caso da praça;
IV - sendo praça, encontre-se classificado, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;
V - não esteja sub judice;
VI - tenha conduta ilibada no exercício de suas atividades profissionais e na vida social; e
VII - tenha sua indicação aprovada pela Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).
Art. 3º A Medalha Policial Militar do Mérito Operacional terá a seguinte
constituição:
I - medalha circular e passador cunhados em latão (liga de cobre e zinco), com acabamento bronzeado e as seguintes especificações:
a) a medalha terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 2 mm (dois milímetros) de espessura aproximada;
b) o anverso representará uma entidade coletiva militar, com 2 (dois) círculos em relevo, tendo ao centro, 2 (duas) garruchas cruzadas, transpassado por um raio cravado no meio; na parte superior, em relevo, os dizeres “MEDALHA POLICIAL MILITAR”,nas laterais, 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, uma em cada lado; na parte inferior, os dizeres “DO MÉRITO OPERACIONAL”;
c) o verso apresentará, na parte superior, em relevo, os dizeres “MEDALHA POLICIAL MILITAR”; na parte inferior, os dizeres, em relevo, “DO MÉRITO OPERACIONAL”; no centro, em 2 (duas) linhas, a sigla “PMRN” e, logo abaixo, o anoda concessão; nas laterais, 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, tudo em relevo;
II - a fita será tecida em gorgurão, chamalotada, com cores heráldicas descritas,com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, contendo listas verticais em larguras iguais; a fita será fixada em suporte de metal, de 2 mm (dois milímetros), onde se prenderá a medalha por meio de argola e conta argola;
III - a barreta, peça avulsa, será confeccionada com o mesmo tecido, disposição e largura da fita, nas cores vermelha, preta e azul escuro, em 3 (três) listas nas mesmas cores, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura, com um passador metálico composto por um par de garruchas e raio ao centro;
IV - a roseta será elaborada com o mesmo tecido, cores e composição da barreta.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Medalha Policial Militar do Mérito Operacional deve ser acompanhada por Diploma em papel apergaminhado, com 250 mm (duzentos e cinquenta milímetros) de altura e 350 mm (trezentos e cinquenta milímetros) de largura.
Art. 4º A simbologia heráldica da Medalha Policial Militar do Mérito
Operacional possui os seguintes significados:
I - círculo estilizado: denota a inesgotável atividade policial e instrução da corporação;
II - acabamento em metal: representa a instituição, a habilidade e a
imparcialidade imprescindíveis ao desempenho das tarefas de proteção à sociedade;
III - raio cravado: representa o pronto emprego, o patrulhamento motorizado,simbolizando os perigos enfrentados nas ocorrências, o profissionalismo, a técnica e a coragem empreendidos pelo policial militar;
IV - garruchas cruzadas: constituem o símbolo padrão das Polícias Militares do Brasil;
V - cor vermelha: traduz a vitória, a fortaleza e a ousadia;
VI - cor preta: representa as operações bem sucedidas, a determinação no trabalho e o cumprimento do dever;
VII - cor azul: representa o zelo, a justiça e a consignação do trabalho;
VIII - estrela de 5 (cinco) pontas: também conhecida como Pentagrama,representa o domínio dos cincos sentidos, além de estar associada à intuição e ao êxito.
Art. 5º A Medalha Policial Militar do Mérito Operacional será concedida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte,mediante a aprovação da Comissão de Estudos e Propostas de Condecorações (CEPC).
Art. 6º A entrega da Medalha Policial Militar do Mérito Operacional e o respectivo Diploma aos agraciados será feita em solenidade militar, em qualquer data,quando se reconheçam os respectivos méritos, nos termos do art. 1º desde Decreto, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º A utilização da Medalha Policial Militar do Mérito Operacional observará o disposto no Decreto Estadual nº 23.045, de 17 de outubro de 2012.
Art. 8º A confecção da Medalha Policial Militar do Mérito Operacional e dos itens que a acompanham deverá obedecer ao constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo
FONTE - BG Nº 114, de 21 de junho de 2017

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